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Em 07/01/2020

Toffoli suspende trechos de lei que restringe a escolha de Procurador- Geral de Justiça

Presidente do STF considera que lei complementar estadual viola competência legislativa da União

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Tofoli, suspendeu ontem, 6, trechos da lei que restringia os membros do Ministério Público de Sergipe (MP) aptos a se inscrever na lista tríplice para ocupar a Procuradoria-Geral de Justiça.

O Ministro Toffoli  concedeu medida cautelar e acolheu o pedido da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entendendo que os deputados estaduais sergipanos violaram a competência legislativa da União.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público (CONAMP), a pedido da Associação Sergipana do Ministério Público (ASMP), contra expressões do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 02/1990, com a redação dada pela Lei Complementar 332/2019, decorrente da aprovação do denominado "PL do Retrocesso". 

O dispositivo impugnado determina a escolha do Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores e Promotores de Justiça de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. Além disso, estabelece tempo de 15 anos de carreira para que o candidato possa se habilitar ao pleito.

O Presidente do STF suspendeu liminarmente a obrigatoriedade de "constar no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade” e também a necessidade dos 15 anos de carreira.

A CONAMP alegou que a lei tramitou em regime de urgência sem justificativa constitucional.  Além disso, afirmou que a norma infringe o capítulo 128, § 3º, da Lei Maior, que assim dispõe:

“Art. 128, § 3º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes
da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma 
recondução.” (grifo nosso).
 

O Ministro observou, ainda, que a formação da escolha da lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral também é regida pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que não estabelece restrições.

ASMP

A Associação Sergipana do Ministério Público recebeu com imensa satisfação a decisão do STF. "A ASMP se posicionou, desde o primeiro momento, de forma contrária à restrição da capacidade eleitoral passiva dos membros do Ministério Público de Sergipe. Depois de questionar o anteprojeto de lei perante o CNMP, esta Associação buscou junto à CONAMP o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, apontando as inconstitucionalidades formais e materiais presentes na nova legislação, que, a nosso ver, estabelece restrições irrazoáveis e desproporcionais aos direitos políticos dos membros do Parquet Sergipano. A liminar concedida pelo Presidente Toffoli representa um primeiro, mas importantíssimo passo, para que a democracia volte a prevalecer em nossa Instituição ".


Leia a íntegra da decisão.

 


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