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Em 21/01/2020

CONAMP questiona no STF dispositivos e expressões da Lei Anticrime

Presidente da ASMP fez parte de grupo que visitou Ministro
A CONAMP ajuizou, ontem, dia 20, em Brasília, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando dispositivos e expressões da Lei Anticrime (13.964/2019).
 
A ADI contesta os dispositivos e expressões mais afetos à atividade do MP, como os artigos 3º-A, 3º-B (incisos IV, VIII, IX, X e XI, alíneas ‘d’ e ‘e’), parágrafo único do artigo 3º-D, o art. 28 e o artigo 28-A, incisos III e IV, e parágrafos 5º, 7º e 8º e o parágrafo 4º do art. 310, todos do Código de Processo Penal.
"Há uma grande preocupação em não permitir o enfraquecimento do sistema acusatório e tornar razoável algumas das mudanças trazidas pelo novo texto legislativo, principalmente pelo curto prazo de vacatio legis, imposto pela referida lei.
 A ação contou com a colaboração de inúmeros colegas do MP brasileiro e do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG). A larga abrangência das mudanças previstas na Lei AntiCrime nos apresentará, por certo, novos pontos e outras inquietações, o que talvez traga a conveniência de novos questionamentos judiciais. Por esta razão, os estudos e debates permanecerão sendo realizados para consolidar o entendimento em torno do texto questionado", afirmou o 1º vice-presidente da CONAMP, Manoel Murrieta.
 
Considerando que a ação, por prevenção, será de relatoria do ministro Luiz Fux, representantes da CONAMP e CNPG reuniram-se hoje (20) com o Ministro para apresentar os fundamentos e a necessidade da suspensão da eficácia dos dispositivos questionados. 
 
O Presidente da Associação Sergipana do Ministério Público- ASMP, Nilzir Vieira, esteve presente na visita ao ministro do STF  e fala da importância a ação ajuizada. "A ADI proposta pela CONAMP é importantíssima pr questionar dispositivos que consideramos inconstitucionais na Lei Anticrime, sobretudo aqueles que vão na contramão do sistema acusatório e que podem enfraquecer o Ministério Público e, consequentemente, a persecução criminal. Mesmo preceitos novos com os quais concordamos, a exemplo da nova redação do art. 28, do CPP, demandam mais tempo para sua implantação, além dos 30 dias previstos na novel legislação".

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