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Em 17/09/2024

Soberania dos Veredictos e Execução Imediata da Pena

Decisão do STF faz referência à pesquisa no júri realizada pelo promotor de Justiça e associado Rafael Schwez Kurkowski.

No último dia 12 de setembro, o STF decidiu, no RE 1.235.340/SC, a possibilidade de condenados por júri popular serem presos imediatamente após a decisão. Por maioria, o STF definiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. 

O presidente da CONAMP, Tarcísio Bonfim, revela que a entidade nacional atuou nos autos como “amicus curiae”, tendo feito sustentação oral, na pessoa do advogado Aristides Junqueira Alvarenga. Na oportunidade, o advogado, representando a entidade nacional, argumentou que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

“A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que vincula as demais instâncias do Judiciário. A tese restou assim definida: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Mais uma vez, a CONAMP reafirma sua luta intransigente na defesa da sociedade e da vítima”, declara o presidente.

O promotor de Justiça e associado, Rafael Schwez Kurkowski, destaca que, no Recurso Extraordinário (RE) 1235340, o STF decidiu pela constitucionalidade da prisão imediata no júri (execução provisória da pena no júri), tendo ainda afastado o limite inconstitucional de 15 anos a partir do qual seria possível a prisão imediata.

“Pesquiso esse tema desde 2016, quando ingressei no mestrado do Centro Universitário de Brasília (CEUB). Em 2018, defendi a dissertação, sob o título “A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI: FUNDAMENTOS POLÍTICOS E JURÍDICOS”, tendo obtido aprovação. Em 2019, publiquei a dissertação sob forma de livro e ministrei palestras em unidades do Ministério Público e em eventos acadêmicos a respeito do tema. Ainda em 2019, foi aprovado o Pacote Anticrime, que, alterando o art. 492, I, “e”, do CPP, passou a admitir a execução provisória no júri, mas apenas quando a pena privativa de liberdade fosse superior a 15 anos”, explica. 

“A partir de então, comecei, em artigos científicos, capítulos de livros e palestras, a sustentar a inconstitucionalidade desse limite de 15 anos, pois a soberania dos veredictos não pode depender desse detalhe. Sugeri então a interpretação conforme a Constituição para admitir a execução provisória da pena no júri, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do limite de 15 anos. Então, para o meu orgulho profissional e acadêmico, no referido REXT, o STF decidiu exatamente no sentido já sustentado por mim: a prisão imediata no júri é constitucional e não pode ser limitada pela quantum da pena privativa de liberdade a que o réu é condenado. Nesse julgado, os Ministros Barroso e Gilmar Mendes, nos seus votos; a Procuradoria-Geral da República, em parecer; e o Ministério Público do Estado de São Paulo, por memoriais, fizeram referência à minha pesquisa no júri”, finaliza Rafael Schwez Kurkowski.


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