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Em 21/10/2022

ASMP entrega carta aos candidatos ao governo de Sergipe

A iniciativa da Diretora da Mulher aponta aos candidatos os anseios da ASMP e associados em relação ao que se espera do Chefe do Executivo Estadual.

Diretora da Mulher da Associação Sergipana do Ministério Público (ASMP), Adélia Pessoa, entregou pessoalmente uma Carta Aberta aos Candidatos ao Governo do Estado de Sergipe – eleições 2022 - 2º Turno, Rogério Carvalho (PT) e Fábio Mitidieri (PSD). 

A iniciativa da Diretoria da Mulher da ASMP aponta aos candidatos os anseios da entidade e associados em relação ao que se espera do Chefe do Executivo Estadual no âmbito das políticas públicas voltadas para as mulheres. 

 

Confira a íntegra do documento:

 

CARTA ABERTA aos CANDIDATOS AO GOVERNO do ESTADO DE SERGIPE – eleições 2022 - 2º Turno

Esperando que sejam consideradas não só na campanha eleitoral, mas EFETIVAMENTE CONCRETIZADAS no novo governo :

 

PROPOSTAS:

I- SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES - SEPM

1.1- Criar/consolidar o SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES para impulsionar a proteção/atenção, integração, gestão e formulação das políticas públicas para as mulheres. O Sistema Estadual de Políticas para Mulheres (SEPM) deve prever um pacto entre o Estado de Sergipe e os Municípios sergipanos, definido por lei que regule sua inserção e atuação nos âmbitos de governo, estabeleça seus princípios e diretrizes, determinando estruturas, regras de funcionamento e condições de transferência de recursos para garantir os direitos e o atendimento das mulheres e as diferentes formas de enfrentamento das desigualdades de gênero.

1.2- Definir como princípios norteadores de todo o SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES -SEPM a universalidade, integralidade, gratuidade, equidade e transversalidade, levando em consideração especificidades e diversidade das mulheres, a intersetorialidade, regionalidade e localização dos entes federados constituintes.

1.3- Definir dotação orçamentária visando garantir os recursos necessários, sejam eles humanos ou materiais, para a implantação das políticas para mulheres em todo o território estadual para dar efetividade a um Sistema Estadual de Políticas para Mulheres (SEPM).

1.4- Garantir a reimplantação da Secretaria de Políticas para as Mulheres, com status de Secretaria e autonomia financeira e orçamentária, de forma a fomentar e subsidiar a implantação de políticas públicas para as mulheres, com serviços e equipamentos públicos de proteção e atendimento às mulheres.
Condicionar a adesão ao SEPM por parte de Municípios à criação e fortalecimento de mecanismos como: Secretarias ou Coordenadorias, Diretorias de Políticas para Mulheres que deverão apresentar os seus respectivos Planos de Políticas para as Mulheres.

1.5- Definir e garantir critérios para integração de municípios ao SEPM a partir de:

A - Constituição, por meio de lei, do Conselho dos Direitos da Mulher, se ainda não existente;

b- Aprovação de Planos de Políticas para Mulheres, garantindo sua inserção na lei orçamentária;

c- Adesão ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as mulheres;

d. Criação, implantação e fortalecimento dos Organismos de Políticas para Mulheres - OPM (secretarias, coordenadorias, diretorias e assessorias de políticas para as mulheres) que deverão apresentar os seus respectivos planos de políticas para as mulheres.

e. Criação de observatórios para construção do índice estadual de diferenças de gênero e raça e monitorar/mapear o funcionamento destes.

1.6- Criação de Equipamentos específicos para atendimento a mulheres, a exemplo da CASA DA MULHER BRASILEIRA, delegacias regionais especializadas de atendimento, com funcionamento 24h, inclusive aos fins de semana e feriados. 

II - FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES


5.1- Criar o Fundo Estadual de Políticas para as Mulheres, vinculado ao Sistema Estadual de Políticas para as Mulheres, que deve reunir recursos de diferentes fontes com o objetivo de financiar as políticas, ações e atividades dirigidas às mulheres no estado

5.2   - O Fundo Estadual deve ser constituído de modo que permita a transferência de recursos próprios para Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Políticas para as Mulheres, e que respeitem a diversidade.

5.3 - Considerar como origem de recursos para o Fundo Estadual alguns casos de isenções fiscais, doações, multas, entre outras.

5.4 - Os recursos do Fundo Estadual de Políticas para Mulheres devem ser distribuídos mediante a aprovação de Planos de Políticas para Mulheres nas esferas estadual e municipais de governo e de acordo com critérios transparentes de prioridade para o repasse. 

5.5 - Os Planos de Políticas para Mulheres precisam apresentar metas e indicadores específicos e serem elaborados e executados por Organismos de Políticas para Mulheres (OPM), dotados de recursos humanos e materiais, e em acordo com orientações dos Conselhos dos Direitos da Mulher, de composição paritária e poder deliberativo, e sugestões das Conferências das Mulheres, de caráter avaliador e propositivo, nas esferas do Estado e dos municípios.

5.6- Os Planos de Políticas para Mulheres devem contemplar políticas, programas e atividades de enfrentamento à violência contra as mulheres, assistência social, saúde, habitação, educação/formação inicial e continuada, cultura, esporte, auxílio a mulheres microempreendedoras e empreendimentos de economia solidária e/ou outras atividades econômicas, empoderamento e participação popular e política, abrangendo todas as esferas e especificidades raciais, étnicas, de orientação sexual, identidade de gênero, classe e geração, mulheres em situação de violência e vulnerabilidades.

III CONSELHOS DOS DIREITOS DA MULHER

3.1. Fortalecer o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher com divulgação de suas ações e de sua competência; realização de plenárias itinerantes nos municípios, bem como contribuir para o fortalecimento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, garantindo maior articulação entre os conselhos.

3.2. Fomentar a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, em todos os municípios de Sergipe, com estrutura física e financeira, sendo os recursos financeiros previstos na LDO e na LOA e repassados através do Fundo dos Direitos das Mulheres, em todos os municípios.

IV - AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS

4.1. Campanhas de promoção da igualdade de gênero em todos os veículos da mídia. 

4.2. Campanhas de combate ao assédio no transporte público. Campanhas de combate ao assédio moral e sexual no trabalho. 

4.3. Campanhas de esclarecimento acerca dos convênios médicos e do SUS, no que concerne aos direitos das gestantes. 

4.4. Criação e veiculação de campanhas publicitárias de combate à violência contra mulher, inclusive a violência obstétrica, nos equipamentos públicos e nos meios de comunicação, inclusive nas redes sociais, com divulgação dos serviços de atenção à mulher. 

4.5. Campanhas educativas tanto nas escolas, órgãos públicos e entidades não governamentais, quanto nos meios de comunicação, através inclusive das redes sociais e mídias alternativas, a fim de promover o empoderamento da população feminina, a divisão igualitária do trabalho doméstico, enfrentamento à violência no meio virtual, combate à exploração e ao abuso sexual de meninas e mulheres, campanha contra o racismo, lesbofobia e ao preconceito de gênero, e combate ao feminicídio.


V- ASSISTÊNCIA À SAÚDE da MULHER  em parceria com municípios para:

5.1-Garantia da saúde sexual e reprodutiva das mulheres, com campanhas educativas em relação à vasectomia e ou laqueadura no momento do parto. Humanização  do parto e no atendimento à saúde da mulher. Efetivação da estrutura para a presença do acompanhante durante o parto. Aumentar o número de leitos nas maternidades, com acompanhamento de doulas e equipe especializada. Acompanhamento integral no pré-natal. Campanhas de divulgação dos direitos das gestantes e criação do SAMU cegonha.

5.2 Criação de Centros Integrados de Assistência Social e Saúde da Mulher e Garantia da efetivação de práticas integrativas nos serviços de saúde.

VI ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

6.1 Garantia de atendimento nas Delegacias da mulher, com equipe multidisciplinar sensibilizada em relação ao tema, oferecendo atendimento 24h em regime de plantão e garantia de encaminhamento para a Casa Abrigo 24h. Ampliação do numero de delegacias. (eixo I)

6.2 Criação/Implantação de um centro de atendimento especializado a mulher em situação de violência, que contemple o serviço de segurança, assistência social e saúde, de funcionamento 24 horas 

6.3-Criação de Equipamentos específicos para atendimento a mulheres em situação de violência, a exemplo da casa da mulher brasileira, delegacias especializadas de atendimento, em nível municipal e estadual, com funcionamento aos fins de semana e feriados 

VII ASSISTÊNCIA À MULHER ADOLESCENTE

7.1. Ampliação das políticas de atendimento às crianças e adolescentes, pelo fortalecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ações educativas, desportivas e profissionalizantes que tornem desnecessária a redução da maioridade penal; o foco é o direito das crianças, mas os efeitos atingirão amplamente a sociedade, ao diminuir o ônus das mulheres sobre quem recaem as maiores responsabilidades de cuidado em relação aos filhos;

7.2. Atenção diferenciada à mulher adolescente em conflito com a lei, na Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de Aracaju – DEPCA;

VIII AUTONOMIA DAS MULHERES

8.1   Garantia da construção de creches com horário estendido e equipe qualificada para atendimento e acompanhamento psicossocial, com inclusão de Programas de atendimento às crianças na educação noturna, para permanência de mulheres nas escolas.

8.2 Implantação de Lavanderias comunitárias e restaurantes comunitários em bairros populares e povoados, de maneira a possibilitar a redução do trabalho doméstico, possibilitando que as mulheres tenham maior facilidade de acesso à educação e renda, fomentando a autonomia das mulheres e equidade social. 

8.3  Oferecer as mulheres cursos profissionalizantes com adequação de espaços públicos e não governamentais para exposição e comercialização da produção. 

8.4   Criar fóruns permanentes e suprapartidários de mulheres, com encontros itinerantes e sistêmicos, para a discussão de pautas para o enfrentamento das desigualdades de gênero, formação política e estímulo à presença e à participação ativa das mulheres em espaços de poder, observando-se os recortes racial, étnico, de gênero, de orientação sexual e identidade, territorial, deficiência e outros.

IX CAPACITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

9.1- Capacitação e sensibilização continuada das redes de atendimento à mulher, nos níveis municipal e estadual, no âmbito dos serviços de saúde, educação, assistência social, segurança e outras políticas públicas. Atualização periódica com relação às leis e ações desenvolvidas para as equipes da rede. 

9.3- Formulação de projetos que trabalhem questões de gênero para os serviços já existentes nos equipamentos da Assistência Social, Saúde e Educação, Cultura, Esportes, em parceria com outras secretarias;

9.3- Garantir a formação continuada e de pós-graduação dos profissionais que atuam diretamente com o atendimento dos usuários de políticas públicas, para a abordagem de forma transversal de temas relacionados à questão de gênero (diversidade, violência, empoderamento etc).

X CULTURA E EDUCAÇÃO

  1. Promover o resgate, a valorização e a difusão da produção das mulheres através de diferentes expressões e linguagens visando transformar a cultura patriarcal numa cultura de igualdade, considerando as diversidades; 

10.2- Fortalecer junto à comunidade escolar programas permanentes e campanhas educativas de prevenção da discriminação e violência contra as mulheres e que discutam as interfaces entre a violência doméstica contra mulheres e as violências contra crianças, jovens, adolescentes e idosos. 

10.3 - Inclusão de debate sobre diversidade nas escolas, nas esferas municipal e estadual, abordando as questões raciais, diversidade sexual (com esclarecimento do uso dos banheiros para pessoas trans), violência, homo/lesbo/bi/transfobia, corpo e saúde. Efetivação da lei 10.639/2012 que dispõe sobre o ensino de história da África nas escolas. 

10.4-Aumentar o número de creches e vagas para crianças de 04 meses a 3 anos. 

XI-ESTUDOS E PESQUISAS

11.1- Fortalecimento de pesquisas de gênero, relativamente aos diversos âmbitos da vida das mulheres, estabelecendo parcerias com instituições de ensino superior para ações conjuntas. 

  1. Criação de fórum permanente de debate sobre violência contra mulher incluindo o debate sobre a violência obstétrica. 

11.3-Estabelecer Termo de Cooperação Técnica entre órgãos e entidades que atuam com políticas públicas que produzam indicadores de gênero para viabilizar uma base unificada de dados. 

XII -MULHERES EM SITUAÇÃO DE PRISÃO

12.1-Políticas de atendimento às mulheres privadas de liberdade (adolescentes e adultas), com fomento de educação, trabalho, ressocialização, saúde mental, etc;

  1. Ampliar a oferta de cursos profissionalizantes e preparatório para as mulheres em situação de prisão e egressas. 

XIII POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER

13.1-Estruturação dos órgãos gestores responsáveis pela execução da Política para Mulheres, considerando a divisão territorial para o atendimento a mulher.

13.2 -Cotas de 50% para cargos de 1º escalão para mulheres em cargos do executivo estadual e empoderamento das mulheres para ocupação dos cargos. 

13.3-Instituir e normatizar a Política para Mulheres, através de legislação específica.

13.4- Instituir sistema integrado de informações de violência contra mulher, denominado observatório da violência contra mulher; 

13.4- Elaboração e efetivação de Plano Estadual de Política para Mulheres, considerando as deliberações das conferências e fóruns e dos Conselhos de Direitos das Mulheres.

XIV RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR DE AGRESSÃO

14.1- Acompanhamento psicossocial dos autores de agressão e IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL de Grupos Reflexivos para que ele possa ter a percepção de seus atos e reformular seus padrões de comportamento 

14.2- Implantação de Centros de Atendimento Especializado para autores de violência contra mulher, como já previsto na Lei Maria da Penha. 

 


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